Tangenciando a dignidade da pessoa
humana nas questões da Seguridade Social
Assunto
indiscutivelmente em voga são as discussões acerca da dignidade da pessoa
humana. Todavia trata-se de tema assaz polêmico e alvo de inúmeras
interpretações uma vez que o conceito dignidade traz consigo definições de
ordem subjetiva e objetiva, até mesmo de ordem transcendental.
Não
se tem a pretensão neste trabalho de esgotar o conceito de dignidade da pessoa
humana, mas apenas tergiversar acerca da influência deste princípio nas
demandas que envolvem os direitos da seguridade social
(saúde/previdência/assistência), além disso: tentar-se-á estabelecer
tecnicamente e sob o jugo do postulado constitucional da unidade de forma
prática em quais aspectos a dignidade da pessoa humana é atacada nestas
espécies de demanda.
Note
leitor que não se tentará definir absolutamente o conceito de dignidade da
pessoa humana, mas partindo de um ponto em comum entre os estudiosos do
direito, serão apontados em que pontos a dignidade é agredida, logo, não se
trata de um discorrer acerca de definições, mas sim de apontamentos e tentativa
de delimitação e de fotografar o local exato onde a dignidade da pessoa humana
é ferida nas demandas envolvendo direitos da seguridade.
O
tema dignidade da pessoa humana é extremamente amplo e necessita sempre de
algumas delimitações para que este direito tenha chances de ser efetivamente
tutelado e não se transforme somente em mera utopia do constituinte.
A
princípio importante observar qual a ótica da Constituição da República do que
seja “dignidade da pessoa humana” e, de chofre, afirma-se que se trata de um
fundamento.
O
que é um fundamento?
Diversos
conceitos podem ser atribuídos, o mais corriqueiro é equiparar fundamento a
princípio.
Todavia
no presente contexto adota-se o conceito retirado da filosofia, dentro da
classificação “fundamento ideal”, ou seja: esse fundamento é a razão de ser de
todo o enunciado (Constituição da República).
Não
toma-se aqui a idéia de que os valores elencados no artigo 1° da CF são apenas
norte, ou meros indicadores de interpretação e hermenêutica constitucional,
seja horizontal ou vertical. Defende-se a idéia de que todo o “resto” que foi
colocado na Constituição Federal encontra razão de ser no artigo primeiro. Vale
dizer também, revertendo o raciocínio, que toda a CF se presta para cumprir o
disposto no artigo primeiro, pois é fundamento ideal.
Os
fundamentos da República estão para a Constituição assim como Jesus Cristo está
para o cristianismo, ou seja, é cerne, razão, motivo, enfim: fundamento.
Até
aqui a conclusão é a seguinte: toda a CF encontra razão de ser para cumprir os
fundamentos insculpidos no artigo 1º. Nunca poderá atentar contra estes
fundamentos sob pena de ruir sua estrutura, sua base. Ao lado do fundamento “dignidade da pessoa
humana” encontramos uma outra rocha em que se funda o Estado brasileiro que é o
“valor social do trabalho.”
Portanto,
em um mesmo patamar constitucional, sob o rótulo “fundamentos da República
Federativa do Brasil” estão: a dignidade
da pessoa humana e o valor social do
trabalho, valores positivados na ordem jurídica corrente, dispostos no
artigo 1°, incisos III e IV da Constituição da República:
Art. 1° A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito
Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Portanto
todas as emendas, leis, decretos e atos normativos de qualquer ordem devem
observar inexoravelmente estes fundamentos, uma vez que a sua razão de ser e
existir é contribuir para a concretização destes fundamentos.
Da
mesma maneira todas as interpretações jurídicas administrativas ou judiciais
acerca destas mesmas emendas, leis e demais atos normativos devem ser
realizadas também com o intuito de se concretizar num plano real da vida a implantação destes fundamentos (artigo
1° da CF).
Logo,
o trabalho dentro da sociedade brasileira é reconhecido juridicamente como um
dos pilares em que se funda a nossa República; o trabalho é considerado um valor
social em si mesmo, e nas demandas envolvendo direitos da seguridade social, o Autor
muitas vezes não pode justamente exercer trabalho ficando impedido de cumprir este
fundamento e contribuir com este valor para com a nação.
Em
sendo o valor social do trabalho um fundamento, e estando o segurado inapto a
exercer esta função social, por motivos alheios a sua vontade, vai de encontro
a este próprio fundamento constitucional? Sim.
Trata-se
de situação digna? Entende-se
que não.
Pode
–se dizer que ofende a dignidade da pessoa humana? Entende-se que sim.
Note
leitor que não se está aqui debatendo em plano jusnaturalista, mas sim estamos
tratando de valores positivados na ordem jurídica corrente.
Ao
mesmo tempo em que o mero fato de inaptidão de qualquer ordem ao trabalho
(valor social em si mesmo) ofende a dignidade da pessoa humana e ofende a
própria Constituição, a própria Constituição oferece instrumentos para que o
valor social do trabalho seja praticado (saúde e reabilitação profissional) e
quando não pode ser praticado também oferece instrumentos de proteção e
substituição para o trabalhador (previdência social e assistência social).
Não
poderia ser diferente, pois, como dito algures, toda a Constituição deve se
prestar ao mister de tutelar e concretizar os fundamentos da República, por
isso em reconhecendo o valor social do trabalho deve proteger este valor e empregar
instrumentos de proteção a quem não possa exercê-lo, sob pena de ferir na
sequência e por conseqüência outro valor: dignidade da pessoa humana.
Em
sendo a dignidade da pessoa humana fundamento e ao seu lado figurar o valor
social do trabalho, e em estando o indivíduo inapto ao trabalho, deve o Estado
garantir meios para que o individuo retorne a exercer este valor e se não
possível deve oferecer substitutivos, para
que se não possível garantir a dignidade da pessoa humana aplicando o
fundamento do valor social do trabalho, que se garanta a mesma dignidade
aplicando proteção social.
Liame
jurídico estreito é observado nas relações do parágrafo acima.
Por
estas razões quando o Estado nega indevidamente o acesso à seguridade social ao
indivíduo fere a própria dignidade da pessoa humana, uma vez que os
instrumentos estatais não estão sendo aptos a concretizar individualmente os
fundamentos ideais da República.
O
referido valor social vem exposto no artigo 6° da Constituição Federal em que
constam os Direitos Sociais do Homem, o caput
explicita:
Art. 6° São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta
Constituição.
Ressalte-se
que tais Direitos são fundamentalmente inerentes ao Homem e, segundo Alexandre
de Moraes, são “de observância
obrigatória em um Estado Social
de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.” (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 23ª ed. Atlas, p. 193.)
Ainda
nesta esteira, o Constituinte Originário consagrou no Título sobre a Ordem
Econômica e Financeira os Princípios Gerais da Atividade Econômica.
Adotou-se
para tanto, a visão Liberal em sua nova roupagem, levando-se em conta a Livre Iniciativa,
bem como, os Direitos Sociais, traduzidos conforme disposto no Artigo 170:
Art. 170 A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos a
existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais
VIII – busca do pleno
emprego.
Além
do reconhecimento (já mencionado) em sede dos princípios fundamentais da
República, dos Direitos Humanos em plano Internacional
e dos Direitos Fundamentais do Homem (no plano interno), a Constituição
Nacional também o fez quando reconheceu a importância da Atividade Econômica.
O
plano sócio-econômico é todo arquitetado sob a égide da valorização do trabalho
e seu conseqüente poder que dignifica a pessoa enquanto ser humano.
Quando
o Estado destaca o Trabalho como um valor, deve garantir que este seja
protegido, assim, o “atendimento aos
direitos sociais exige prestações positivas dos poderes públicos, razão pelo
qual são denominados direitos de promoção ou direitos prestacionais.”
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2ª ed., Editora Método, p. 371).
Esta
visão faz remissão ao Princípio da Dignidade Humana, atrelado aos ditames da
Justiça Social, visando entre outros princípios, à redução das desigualdades
regionais e sociais.
Aliás,
o artigo 3º da Constituição Federal estabelece objetivos da República
Federativa do Brasil, sendo que em seu inciso III dispõe sobre a erradicação da
pobreza e da marginalidade e objetiva ainda a redução das desigualdades sociais e regionais.
O
trabalho, portanto, possui função social e econômica. Ele dignifica a pessoa
enquanto ser humano. A sua existência minimiza os efeitos trazidos pela
desigualdade, por isso estar relacionado com os ditames da justiça social.
No
Título VIII da Constituição vislumbra-se a Ordem Social, e no artigo 193 há a
seguinte disposição:
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem–estar e a justiça sociais.
Conforme
já mencionado o valor do trabalho é expressamente reconhecido como a base da
ordem social e seu objetivo é o bem-estar e a justiça social.
Neste
mesmo Título, a Constituição tratou da Seguridade Social erguida sobre o tripé
da Saúde, Previdência e Assistência Social, e foi muito bem conceituada por
Sergio Pinto Martins como sendo:
O conjunto de
princípios, de regra e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos
contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais
básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social. (grifado)
A
proteção dos direitos atinentes à Seguridade Social está relacionada às prestações positivas dos poderes
públicos, notadamente visando à substituição temporária ou definitiva dos
valores sócio-econômicos do trabalho, inerentes ao reconhecimento da dignidade
da pessoa humana.
Contudo,
de acordo com o disposto no artigo 5º §1º da CF, “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.” Firmou-se assim o Princípio
da Máxima Efetividade. Pertinente transcrever o que nos ensina Marcelo
Novelino quanto a este assunto:
Em suma, a
aplicabilidade dos direitos humanos fundamentais sociais depende, em elevado
grau, do enunciado das normas que os consubstanciam, sendo que, enquanto alguns
poderão ser concretizados judicialmente pela via interpretativa, outros
dependerão de intermediação legislativa e/ou administrativa. Não obstante, o princípio da máxima efetividade (art. 5º,
§1º) impõe seja feita uma interpretação que confira a maior efetividade
possível a esses direitos, para o cumprimento da função social para a qual
foram criados.
Posto isto, tem-se nos casos
em que o indivíduo não pode trabalhar por motivo de doença, invalidez, idade
avançada, deficiência, desamparo, que a dignidade da pessoa humana é afrontada
no aspecto do valor do trabalho positivado na Carta Política Nacional.
O
exigível é que o Estado faça esforços no sentido de entregar condições ao
indivíduo de retorno ao trabalho. Instrumentos para tanto: saúde pública e
processo de reabilitação previsto na Lei 8.213/91. Em não havendo possibilidades
de retorno, concede-se substitutivo do trabalho que é o benefício
previdenciário ou assistencial (prestações positivas).
Reafirma-se
que se o Estado nesta última etapa que tem o dever de substituir o trabalho do
indivíduo nega indevidamente o substitutivo acerta em cheio o centro
existencial do indivíduo, que é o trabalho que por si só tem valor, sem nem mesmo
adentrar no mérito de que não teria meios de se sustentar, justamente para que
nos atenhamos a um plano de discussão mais técnico e menos fático.
O
Estado se obrigou a promover a saúde a reabilitação e a proteção social no caso
de impossibilidade do exercício do trabalho, não se tratam de favores estatais,
logo uma vez indevidamente negados ferem automaticamente a dignidade da pessoa
humana no aspecto valor do trabalho.
Defende-se
a idéia de que nesta linha de raciocínio esta situação é apta a gerar
indenização por danos morais ao segurado, na medida em que a responsabilidade
do Estado é objetiva.
Necessário
que a negativa de acesso à Seguridade Social seja injustificada ou extremamente
equivocada nos seus fundamentos uma vez que por óbvio que a Administração
Pública tem o poder de gerir e rever seus atos. Lembrando também que milita em
favor da Administração Pública a presunção de legitimidade, ou seja, o ônus da
prova é invertido e compete ao segurado comprovar a discrepância.
Retomando:
O indivíduo está impedido de trabalhar por prescrições médicas e o Estado lhe
nega prestação previdenciária ou assistencial sob a alegação que tem condições
de retorno. O indivíduo retorna ao médico da empresa que o considera novamente
inapto. O segurado deve aguardar no mínimo trinta dias para fazer novo
requerimento de afastamento. Esta situação, se comprovada sua irregularidade e
erro da Administração Públcia, fere a dignidade do indivíduo partindo do
princípio do fundamento ideal de que a sociedade brasileira reconheceu em plano
constitucional o trabalho como valor em si mesmo, logo, presume-se que todos os
cidadãos querem trabalhar e primam pelo trabalho.
E
é o que na vida prática se verifica de fato, antes que pensamentos contrários
venham a tona, que a maioria dos segurados são pessoas honestas e não tem a
índole de usurpar o dinheiro público.
Todo o exposto acima encontra escopo na tentativa
de se tangenciar e apontar a exata ofensa ao fundamento da dignidade da pessoa
humana dentro das questões da Seguridade Social, fundamento o qual encontra
respaldo firme inclusive na
jurisprudência:
Assim,
em virtude do papel que deve desempenhar o juiz na efetivação dos direitos
subjetivos individuais, especialmente aqueles que direta ou indiretamente se
correlacionam com os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana e aos
direitos sociais, curvo-me ao v. aresto de fls. 156/157, para exercer a função
que me foi atribuída e atender à finalidade última do ato de julgar que,
segundo meu sentir, consiste em fazer justiça e não simplesmente aplicar
cegamente as normas de direito positivo.
Não
atende ao princípio supremo e valor ético referente à dignidade da pessoa
humana, decisões que sem atribuir uma solução efetiva à demanda, prendem-se a
tecnicismos com objetivos nitidamente políticos, referentes à competência
material de órgão do Poder Judiciário que, de fato é uno, pois divisível é
apenas a função ou o trabalho, para desprezar a Constituição Federal e as
normas infraconstitucionais como um sistema integrado e incindível,
esquecendo-se que embora as regras de atribuição de funções e divisão de poder
devam ser respeitadas para que se garanta o Estado Democrático de Direito
Social, a razão de existir do próprio Estado tem como pressuposto lógico
antecedente o próprio ser humano (...). Apelação Cível Com Revisão n,J.
843.803-00/9 Voto n-. 8.969
O
Estado é para o homem e não o homem para o Estado, no mesmo sentido o eminente
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar
Mendes:
Em um dos seus mais
refinados escritos – Pessoa, Sociedade e História – Miguel Reale afirmou que
toda pessoa é única e que nela já habita o todo universal, o que faz dela um
todo inserido no todo da existência humana; que, por isso, ela deve ser vista
antes como centelha que condiciona a chama e a mantém viva, e na chama a todo
instante crepita, renovando-se criadoramente, sem reduzir uma à outra; e que,
afinal, embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa
é dizer singularidade, intencionalidade,
liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer
concepção transpersonalista, a cuja luz a pessoa perde os seus atributos como
valor fonte da experiência ética para ser vista como simples “momento de um ser
transpessoal” ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob várias denominações,
pode ocultar sempre o mesmo “monstro frio: coletividade; espécie; nação; classe;
raça; idéia; espírito universal; ou consciência coletiva”.
Pois bem, é sob essa concepção metafísica do
ser humano que reputamos adequado analisar a dignidade da pessoa humana, como
um dos princípios – desde logo considerado de valor pré-constituinte e de
hierarquia supraconstitucional – em que se fundamenta a República Federativa do
Brasil, nos termos do artigo 1 da Carta Política de 1988. (MENDES, Gilmar
Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2 ed; Ed. Saraiva;2008; pág.
150)
Trata-se
de valor supraconstitucional a dignidade da pessoa humana, é fundamento da
República, e, como bem explicitou professor Miguel Reale, na medida em que se furta do segurado seu último
recurso, no caso a Previdência Social ou assistência social, flagrantemente se
afronta o ser humano e por conseqüência sua dignidade, tendo em vista que o ser
humano, que é individual por essência, foi transformado em “parte do coletivo”,
lançado em um caldeirão comum, ou em uma vala comum.
Mais
uma vez provado que toda a Constituição e órgãos que interpretam a lei devem
obediência e lealdade para concretizar os fundamentos da República.
O
fundamento da dignidade da pessoa humana mantém íntimo liame jurídico com o valor
social do trabalho, do qual diversos indivíduos já não desfrutam, restando-lhe
apenas o substitutivo representado na figura da Previdência ou Assistência Social,
a qual por sua vez possui ligação com o princípio constitucional da justiça
social.
Finalizando,
pede-se licença para citar outro Autor, o qual também discorre acerca da
dignidade da pessoa humana, o ilustre Procurador Federal, Marcelo Novelino:
O fato de ser cada
vez maior o número de declarações universais de direitos e de Constituições que
a consagram expressamente é relevante na medida em que esta noção assume um
inquestionável caráter jurídico. Por certo, não é indiferente que a dignidade
da pessoa humana esteja explicitada na Constituição. Esta positivação faz com que ela deixe de ser apenas um valor moral
para se converter em um valor tipicamente jurídico, passando a se revestir de
normatividade.
Uma das conseqüências
da consagração da dignidade humana no texto constitucional é o reconhecimento
de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao
contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre
uma presunção em favor do ser humano e de sua personalidade, vez que o Estado
existe para o homem e não o homem para o Estado. (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional. 2 ed. Ed. Método; 2008; p. 206.)
Em
específico, o inciso I, do artigo 201 da Constituição da República dispõe da
seguinte maneira:
A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
Todos estes eventos previstos
especificamente protegem o trabalhador de riscos sociais inevitáveis que o
impedem de retornar ao trabalho.
Em conclusão: entende-se que nas
situações em que indevidamente é negado ao segurado acesso a seguridade social
o trajeto que se percorre para que a dignidade da pessoa humana seja ferida
passa inevitavelmente pelo fundamento do valor social do trabalho, uma vez que
o indivíduo por incidência de algum risco social se encontra inapto ao
trabalho, situação que ganha foros de indignidade quando se nega a
correspondente proteção social para o respectivo infortúnio.
Murilo
Nogueira
Advogado